O Código dos Contratos Públicos está em “transformação”!
Parece que um dos domínios a merecer um ajustamento de regras por parte do legislador é o dos critérios materiais para a escolha do procedimento, mormente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
Atualmente, ao abrigo daqueles dispositivos legais, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso.
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele concurso.
No fundo e esquematicamente:

Assim, da atual conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos resulta que o recurso ao ajuste direto não é possível na hipótese de o procedimento – sendo um concurso limitado por prévia qualificação – ter ficado deserto simplesmente por todas as candidaturas apresentadas terem sido excluídas.
Parece que um dos ajustamentos que pode vir a ser introduzido no Código dos Contratos Públicos consubstanciar-se-á na inclusão, como «critério material» para o ajuste direto permitido pelo artigo 24.º, a circunstância de terem sido excluídas, em fase de qualificação, todas as candidaturas apresentadas ao concurso limitado por prévia qualificação.
Pode ser que sim, pode ser que não, mas uma coisa é certa: o Código está em transformação!