Fiscalização prévia

Utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia: 2.ª parte

O Tribunal de Contas aprovou alterações à Resolução que estabelece as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos (Resolução n. º 1/2020 – 1.ª Secção), tendo sido publicada a Resolução n.º 2/2020, com a republicação da Resolução n.º 1/2020 com a redação atual.

Procurando clarificar as regras conformadoras dos impulsos processuais das entidades requerentes dos processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos, a Resolução n.º 2/2020 estabelece que:

(i) Na disponibilização de ficheiros em plataformas de partilha temporária para posterior descarga (transferência) pelo Tribunal, os ficheiros compactados numa pasta (ZIP) não podem conter outras pastas de ficheiros compactados e que o acesso aos documentos deve ser garantida no prazo mínimo de 10 (dez) dias;

(ii) Nos casos de remessa de processos para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas, a mensagem de correio eletrónica deve, obrigatoriamente, ter como anexo o ficheiro que contém o ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia e, se for o caso, o documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original (no caso tais ficheiros excedam a dimensão de 20 Mb, é permitida a sua disponibilização em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para download de outros elementos instrutórios);

(iii) A violação das exigências de individualização e instrução do processo (e.g. obrigatoriedade de a entidade fiscalizada remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada), ou das regras relativas ao formato dos ficheiros ou a não inclusão na mensagem de correio eletrónico de ficheiro contendo o ato ou contrato a submeter a fiscalização ou, se for o caso, o documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento origina, é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou reabertura do processo.

O requerimento relativo à remessa do processo para fiscalização prévia deve ser acompanhado dos modelos constantes dos anexos à Resolução, tendo os Anexos I e VI da Resolução n.º 1/2020 da 1.ª Secção sofrido alterações.

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