Com fundamento na inexistência de concorrência por motivos técnicos O artigo 24.º, n.º 1, alínea e) do Código dos Contratos Públicos, permite, independentemente do objeto do contrato a celebrar, o recurso ao ajuste direto quando as prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:…
Categoria: Contratação pública
Caducidade da adjudicação
Se caducar a adjudicação e mais nenhuma proposta tiver sido apresentada ao concurso? … critério material? … posso? No exercício de poderes públicos, é frequente a Administração Pública, através da declaração de caducidade, pôr termo aos efeitos produzidos por atos administrativos – muitas vezes, licenças, autorizações, concessões, registos – nomeadamente com fundamento no não cumprimento…
Erros e omissões
Só quem abre o procedimento é que o modifica: sempre o órgão competente para a decisão de contratar O órgão competente para a decisão de contratar é aquele que, na estrutura organizativa da entidade adjudicante, por determinação legal, estatutária ou ao abrigo de uma delegação de competências, tem competência para escolher o procedimento, aprovar as…
Código dos Contratos Públicos
Um Código, dois regimes… (mas só durante algum tempo)! E está já em vigor a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública e alterou o Código dos Contratos Públicos. As modificação de alguns aspetos do processo de contratação pública e da gestão dos contratos exige que as…
Critério de adjudicação
Já existe «solução legal» para o desempate de propostas Independentemente do critério de adjudicação que tenha sido fixado pela entidade adjudicante nas peças do procedimento – o do mais baixo preço ou o da proposta economicamente mais vantajosa, como antigamente se dizia, agora monofator ou multifator – é sempre equacionável a possibilidade de se verificar…
Consulta prévia
O jogo é só entre desconhecidos. Os «primos», mesmo afastados, ficam de fora! A consulta prévia, como indica o n.º 1 do artigo 112.º do Código dos Contratos Públicos, «é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos…
Habilitação
O plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar, conforme determina o n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, os seguintes documentos de habilitação: Declaração do anexo II ao Código dos Contratos Públicos; Documento comprovativo de que nas se encontra…
Consulta prévia
Já não há consulta prévia no critério material? Em março de 2020, recordámos aqui a relevância do artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, inserido por ocasião da revisão levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: “nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que…
Lotes
“O critério material” aplica-se, também, apenas a um dos vários lotes! O artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos estabelece as diferentes possibilidades ao dispor da entidade adjudicante para celebrar, por ajuste direto, contratos de qualquer valor, qualquer que seja o seu objeto, abrindo, com o artigo 23.º, o capítulo dedicado à «escolha do procedimento…
Outorga do contrato
O princípio da elaboração do clausulado do contrato em suporte informático Os procedimentos de formação de contratos públicos são atualmente totalmente desmaterializados, estando legalmente instituído o recurso, por parte das entidades adjudicantes, a uma plataforma eletrónica de contratação pública ou, no caso do ajuste direto e da consulta prévia, a um meio eletrónico (eventualmente alternativo)…
