O mercado tem de perceber porque está a ser chamado! Como esclarece o n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, «o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar…
Categoria: Contratação pública
Mapa de trabalhos e quantidades
A execução do plano de segurança e saúde é um «tipo» de trabalho? O projeto de execução, que deve integrar o caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, é composto por diferentes peças, documentos escritos…
Conceção-construção
Os elementos para a definição da solução da obra O n.º 1 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos estabelece o princípio de que o caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução. O projeto de execução, que em princípio faz parte…
Análise das propostas
As vantagens da autoavaliação da proposta a apresentar A autoavaliação constitui um processo de autorregulação: permite a realização de um diagnóstico, identificando os pontos fortes e os aspetos em que a melhoria se constituiu como uma oportunidade. Precisamente por constituir um processo de reflexão crítica, a autoavaliação sobre as características, as qualidades, as imperfeições ou…
Decisão de contratar
A fundamentação especial da formação de contratos de sociedade pelos municípios A escolha do procedimento – em função do valor do contrato a celebrar ou de outros critérios e habilitações legais – constitui uma das dimensões da decisão de contratar, tal como resulta do artigo 36.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos. O procedimento…
Esclarecimentos
Se a alteração é de natureza substancial, podem surgir novas questões! As peças do procedimento – com todo o conteúdo que lhes é característico, nos termos previstos no artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos – podem ter formulações ambíguas, conter equívocos, apresentar omissões, erros e até mesmo contradições. Não é de estranhar que tal…
Lotes
Não servem raciocínios circulares, nem argumentos conclusivos: é preciso mesmo explicar! O artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos estabelece, no seu n.º 1, a possibilidade de as entidades adjudicantes preverem, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes. Já se o valor do contrato a celebrar apresentar alguma expressão ou representatividade – €500.000, no…
Contratos no setor público
O princípio da tutela do interesse financeiro do Estado! O Código dos Contratos Públicos prevê, no seu artigo 5.º-A, várias soluções de adjudicação direta de prestações contratuais, ou seja, a possibilidade de conclusão de contratos sem necessidade de observar um dos procedimentos típicos previstos no n.º 1 do artigo 16.º. Um dos contextos em que…
Ajuste direto
Quando o procedimento não fica deserto, mas… um dos lotes fica! O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, introduziu, entre outras, importantes alterações ao Código dos Contratos Públicos, algumas das quais no texto do artigo 24.º, normativo que disciplina critérios (materiais) de recurso ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos e independentemente…
Ajuste direto
Quando o procedimento fica deserto: sem candidaturas ou sem propostas! O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, introduziu alterações nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, normativos que regulamentam a possibilidade de adoção do ajuste direto, independentemente do objeto e do valor do contrato, quando…
